STF decide que a contratação de advogados por entes públicos não requer licitação
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a contratação de serviços advocatícios por entes públicos sem a necessidade de licitação, desde que atendidos critérios adicionais além dos previstos na antiga Lei de Licitações e Contratos. Esses critérios incluem a realização de um procedimento administrativo formal, a comprovação de notória especialização profissional e a singularidade do serviço. A decisão foi tomada, no último dia 25 de outubro, em resposta a uma ação do Conselho Federal da OAB.
A contratação deve ocorrer exclusivamente quando os serviços jurídicos oferecidos pelo poder público forem considerados inadequados e o valor do contrato estiver alinhado com o praticado no mercado. Este assunto foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 656558, que aborda as condições para a contratação por inexigibilidade de licitação.
O STF validou esses novos requisitos, que contaram com o apoio da maioria dos ministros. O julgamento também trouxe à tona a questão da improbidade administrativa em contratações sem licitação, envolvendo debates sobre a constitucionalidade do ato de improbidade culposo — aquele que ocorre sem intenção de causar dano, mas por negligência, imprudência ou imperícia, sem consenso final sobre o tema.