O universo das bets sob perspectiva constitucional
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Domina o palco dos debates, com coloração de protagonismo, a Lei 14.790/2023. E isso não se dá apenas e tão somente por conta dos recentes movimentos policiais e o foco em personalidades de renome nacional, com prisão cautelar (revogada, reformada etc.) e tudo.
Já há ações em curso no Supremo Tribunal Federal com vieses de controle de constitucionalidade, tendo como norma de cotejo a legislação mencionada.
Da Constituição da República Federativa do Brasil, em uma das demandas (ADI 7.721), alega-se que há vilipendio aos artigos 1.º (inciso IV), 170 (caput), 174 (caput), 196 e 227.
Há pois um passeio amplo por fundamentos da República, princípios da atividade econômica, na quadra da existência digna, postura do Estado como fiscalizador, fomentador e planejador da atividade econômica, a saúde e a proteção da juventude.
A percepção que salta os olhos, quando as normas constitucionais empalmadas de confronto para sustentar a inconstitucionalidade mostram-se por demais dilatadas, é que há voz frágil voltada à efetiva violação da Lei Maior.
Teríamos mesmo inconstitucionalidade em razão de desrespeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, um dos fundamentos da República, pela lei das Bets? Eventual endividamento das famílias seria elemento de inconstitucionalidade, ou o palco correto para tal debate é o Congresso Nacional?
A regulamentação das Bets seria inconstitucional porque os cidadãos estariam jogando além do que poderia ser considerado como razoável? Quem diz ou mede o razoável? Como aferir?
O Estado teria o dever de intervir, no intuito fiscalizador, regulador e como autor do planejamento (social) das Bets? Ora, não foi para isso e por isso que a mencionada lei foi editada (?), para readequar a Lei 13.756/2018, já que a Lei das Bets, ao que parece, apenas veio a corrigir eventuais faltas e lacunas da norma anterior, a que efetivamente previu a legalidade das Bets!
A existência de regulação das Bets seria mesmo a causa, razão e circunstância do abalo à saúde do cidadão brasileiro, a ponto de ter-se que se preocupar inclusive com as famílias, sociedade e Estado, no prisma da proteção e cuidado do jovem, do adolescente?
Claro, judicializado como está, é o STF quem decidirá, e há que se aguardar.
Entretanto, num rápido passar d’ olhos, o que se nota, a despeito de serem legitimas as preocupações com os impactos da regulação dos jogos, é que o palco correto não seria o STF, por conta da (in)constitucionalidade, mas sim a opção do Estado brasileiro em legitimá-los, o que, é preciso que se diga, optou por fazer não em 2023, mas em 2018!
De qualquer sorte, a lei atacada revela, isso sim, atenção a tudo aquilo que a Adin se revolta, pois a lei 14.790/2023 cuida de responsabilidade, integridade e transparência, fazendo previsão expressa de cuidado com os consumidores, inclusive crianças e adolescentes, mencionado saúde pública e ainda submetendo-se à Lei Geral de Proteção de Dados e à própria saúde pública.
Onde se encontra a inconstitucionalidade?
O desconforto com o teor da lei, daquilo que que ela cuida e regula, não se coloca como elemento capaz de pichar a norma de inconstitucional, valendo repisar que a Lei é dotada de presunções (não absolutas) de validade e constitucionalidade.
Artigo escrito por Rodrigo Castelli, coordenador científico do evento Bet Summit
[1] Advogado. Mestre em direito constitucional (ITE-2005). Especialista em direito empresarial (ITE-2002).